I – É sobre o contraente que pretende prevalecer-se da omissão dos deveres de comunicação e informação de cláusulas contratuais gerais que recaí o ónus de alegação e prova dessa omissão pelo proponente.
II – Este, por sua vez, apenas terá que provar que cumprir adequadamente tais deveres, no caso de o destinatário alegar que tais deveres não foram cumpridos.
III – O questionário é uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura e que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto.


IV – Consiste ” numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado”, assente na probidade das informações e na boa-fé deste último, com vista a evitar um complexo de averiguações e exames, não devendo “redundar em prejuízo daquele”.
V – Se ao candidato é apresentado um texto que, materialmente, equivale a um questionário pré-preenchido, no qual as respostas se apresentam pré-elaboradas, conclui-se que a seguradora não tratou, efectivamente, de se inteirar do real estado de saúde daquele;
VI – Nesse caso, o que a seguradora fez foi pré-elaborar uma declaração de ciência do candidato acerca do seu estado de saúde, pelo que não é possível afirmar que este foi questionado sobre o seu estado de saúde e, por conseguinte, que sobre o mesmo omitiu circunstâncias relevantes.
VII – É proibida, nos termos dos arts. 15º, 16º e 19º da LCCG, por contrária à boa-fé e por impor uma manifestação de vontade com base em factos para tal insuficientes, a ccg imposta pela seguradora, que atribui ao silêncio do candidato, à data da adesão, o significado de uma declaração de ciência própria e especificada sobre o seu estado de saúde: estou em perfeito estado de saúde e, nos últimos seis meses, não tive qualquer acidente ou doença, nem sofro de doença que implique vigilância medica periódica ou permanente.
VIII – A seguradora não pode escusar-se a honrar o contrato de seguro com fundamento no incumprimento de uma ccg que condiciona o pagamento das importâncias seguras à apresentação de atestado médico onde se declare as circunstâncias, causais, início e evolução da doença que provocou a morte da pessoa segura.
IX – Para poder valer-se de tal cláusula teria a seguradora de munir-se de uma autorização expressa de acesso a dados de saúde por parte da pessoa segura, valendo como auto-limitação do seu direito à reserva da vida privada.
X – Inexistindo uma tal autorização, incumbia à seguradora tentar obter a pertinente informação respeitante à data do início das doenças da pessoa segura, mediante intervenção da CNPD.